Decreto para contenção da disseminação da Covid-19
DECRETO Nº. 014/2021 Dispõe sobre normas de procedimento e medidas a serem adotadas no território do Município de Vazante-MG para contenção da disseminação do Coronavirus e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Vazante-MG, no uso de suas atribuições legais, em especial as contidas no artigo 46, Inciso VI, VII e XII da Lei Orgânica Municipal; Considerando que, segundo entendimentos médicos mais consolidados, para evitar a disseminação do vírus, as condutas básicas resumem-se em realizar o distanciamento social e higienização; Considerando que o Poder Público, sem colaboração de toda a sociedade, nesta pandemia, é incapaz de proporcionar solução para este grave problema pelo qual passa a humanidade. Considerando que, havendo conscientização e colaboração da comunidade em geral, é possível conciliar as práticas de prevenção contra a disseminação do vírus com aquelas que minimizam os efeitos econômicos da pandemia, proporcionando a todos a permissão para continuar a desenvolver as atividades laborais e empresariais de forma segura; Considerando as deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do Covid-19 do Município de Vazante-MG Considerando, finalmente, que o sistema de saúde de Vazante-MG. e de todos os Municípios circunvizinhos estão à beira do colapso, com nítida tendência ao agravamento. DECRETA: Art. 1º. Este decreto estabelece normas de procedimento e medidas a serem adotadas e aplicadas para os trabalhadores, estabelecimentos e para a população em geral, no território do Município de Vazante-MG. Art. 2º. Compete à comunidade vazantina, ao comércio e demais setores da economia, atividades e serviços essenciais, estabelecidos em Vazante-MG., observar as regras contidas neste Decreto, bem como nas futuras deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do Covid-19 do Município de Vazante-MG. §1º. A população em geral, tanto da zona urbana, quanto rural, deverá adotar medidas de proteção e defesa contra a disseminação do Coronavirus, cumprir as orientações de segurança em suas residências e locais de trabalho, acompanhar, ajustar, fiscalizar e evitar aglomerações em qualquer quantidade de pessoas, evitando-se contatos físicos, como apertos de mãos, abraços, beijos e manter a distância de no mínimo 3 m (três metros) entre pessoas, exceto se da mesma família. §2º. A movimentação de pessoas nas ruas deverá observar as medidas de prevenção e controle da disseminação do Coronavírus, não podendo haver aglomeração de qualquer espécie, podendo a fiscalização dispersar a movimentação. §3º. As caminhadas de lazer ou esportivas somente poderão ocorrer em locais abertos, de forma individual e com uso de máscaras. Art. 3º. Além das atividades e serviços considerados como essenciais estabelecidas no Decreto Federal n. 10.282/2020 e na Deliberação n. 17/2020 do Comitê Extraordinário do Covid-19 do Estado de Minas Gerais, o comércio poderá funcionar, adotando regras de controle e prevenção emanadas pelas autoridades públicas, em especial: I – Os estabelecimentos comerciais em geral, prestadores de serviços, deverão adotar jornada diária de 08 às 17 horas, de segunda a sexta-feira e quatro horas no sábado, de 8:00 às 12:00 horas, priorizando as vendas por telefone, aplicativos e redes sociais, com entrega a domicílio e em casos de atendimento presencial, deverão adotar o sistema de atendimento personalizado, observadas as normas deste Decreto; II – Bares, lanchonetes e padarias, pizzarias, pamonharias, sorveterias, distribuidoras de bebidas e outros, deverão realizar as transações comerciais por meio de telefone, internet e aplicativos, com a entrega de mercadorias em domicílio ou para retirada na parte externa do estabelecimento, com horário livre de atendimento. O consumo no local do estabelecimento é permitido somente até às 20:00 horas e, para isso, o proprietário deverá dispor as mesas distantes uma das outras 3 (três) metros, acomodando no máximo 04 (quatro)…